Trabalhando com Direito do Trabalho nos últimos 37 anos, tanto como Advogado como Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, nos trouxe o conhecimento e a experiência necessária para lidar com casos complexos que envolvem as relações entre Empregados e Empregadores. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
É necessário esclarecer uma dúvida constante que deparo em meus atendimentos, os Cuidadores de Idosos são empregados domésticos.
A Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar dos seguintes direitos.
- Salário mínimo
- Jornada de trabalho
- Horário de Almoço
- Férias
- FGTS
- Feriados
- Hora extra
- Seguro-desemprego
- 13º salário
- Descanso semanal remunerado (DSR)
- Vale-transporte
- Licença maternidade
- Estabilidade durante a gravidez
- Salário família
SALÁRIO MÍNIMO
Salário mínimo nacional, sendo que, existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo nacional.
JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada.
Mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico, pode ser adotada a jornada 12 x 36.
Nesta jornada o empregado tem direito ao intervalo para refeição e descanso de uma hora, que não sendo concedido, deverá ser pago como uma hora extra com o adicional de 50%.
Esta jornada é mais comum para o emprego doméstico que trabalha como cuidador de idosos ou de enfermos.
É obrigatório que o empregador tenha um controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
HORAS EXTRAS
Ultrapassada a jornada de trabalho de 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias, o empregado tem direito a recebê-las como horas extras.
A jornada extraordinária, será paga obrigatoriamente com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
Atenção você empregado doméstico que trabalha acompanhado o empregador em viagens.
As horas trabalhadas em viagem a serviço acompanhando o empregador, devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem.
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas.
Mediante acordo escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.
Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
O empregado poderá permanecer na residência do empregador, mas durante este não poderá prestar qualquer serviço, caso este intervalo seja interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.
ADICIONAL NOTURNO
O empregado doméstico que trabalhe das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, tem direito a receber o adicional noturno que deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
O empregado doméstico tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24:00 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
O empregado doméstico tem direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais, caso venha a trabalhar nesses feriados, o empregado tem direito de receber o pagamento por este dia em dobro ou poderá ter uma folga compensatória em outro dia da semana.
FÉRIAS
O empregado doméstico tem direito a férias anuais de 30 dias e remuneradas com acréscimo de 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.
O período de concessão das férias é estabelecido a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 meses subsequentes. Caso neste período não seja concedida as férias, o empregado passa a ter direito do seu pagamento em dobro.
O empregado, caso seja do seu interesse, poderá entrar em acordo com o empregador e vender 10 dias de suas férias e descansar os demais 20 dias.
O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.
No término do contrato de trabalho, o empregado tem direito à receber às férias proporcionais, exceto na demissão por justa causa.
13º SALÁRIO
O empregado doméstico tem direito a receber o 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e não poderá ser dispensada, mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o contrato de experiência ou no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade.
LICENÇA-MATERNIDADE
A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.
Durante a licença-maternidade, a empregada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.
VALE-TRANSPORTE
O empregado doméstico tem direito a receber o vale-transporte, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O empregado doméstico tem direito ao recolhimento do FGTS, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração recebida pelo empregado, pagos pelo empregador.
SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego, equivalente a 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O empregado doméstico de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da sua remuneração e do número de filhos com até 14 anos de idade.
NO CASO DE DEMISSÃO
Ocorrendo a demissão imotivada o empregado doméstico tem o direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
– Aviso Prévio.
– Saldo do Salário dos dias trabalhados.
– Férias Proporcionais, acrescidas de 1/3.
– Férias Vencidas, acrescidas de 1/3.
– 13º Salário Proporcional.
– 13º Salário Integral, caso não tenha recebido.
– Sacar o FGTS com acréscimo da multa de 40%.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contatos a partir do término do contrato de trabalho.
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.