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DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO E DOS CUIDADORES

Trabalhando com Direito do Trabalho nos últimos 37 anos, tanto como Advogado como Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, nos trouxe o conhecimento e a experiência necessária para lidar com casos complexos que envolvem as relações entre Empregados e Empregadores. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.

É necessário esclarecer uma dúvida constante que deparo em meus atendimentos, os Cuidadores de Idosos são empregados domésticos.

A Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar dos seguintes direitos.

  • Salário mínimo
  • Jornada de trabalho
  • Horário de Almoço
  • Férias
  • FGTS
  • Feriados
  • Hora extra
  • Seguro-desemprego
  • 13º salário
  • Descanso semanal remunerado (DSR)
  • Vale-transporte
  • Licença maternidade
  • Estabilidade durante a gravidez
  • Salário família

SALÁRIO MÍNIMO

Salário mínimo nacional, sendo que, existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo nacional.

JORNADA DE TRABALHO

A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada.

Mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico, pode ser adotada a jornada 12 x 36.

Nesta jornada o empregado tem direito ao intervalo para refeição e descanso de uma hora, que não sendo concedido, deverá ser pago como uma hora extra com o adicional de 50%.

Esta jornada é mais comum para o emprego doméstico que trabalha como cuidador de idosos ou de enfermos.

É obrigatório que o empregador tenha um controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.

HORAS EXTRAS

Ultrapassada a jornada de trabalho de 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias, o empregado tem direito a recebê-las como horas extras.

A jornada extraordinária, será paga obrigatoriamente com o acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.

Atenção você empregado doméstico que trabalha acompanhado o empregador em viagens.

As horas trabalhadas em viagem a serviço acompanhando o empregador, devem ser pagas com um adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem.

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo uma e, no máximo, duas horas.

Mediante acordo escrito entre empregado e empregador, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

O empregado poderá permanecer na residência do empregador, mas durante este não poderá prestar qualquer serviço, caso este intervalo seja interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.

ADICIONAL NOTURNO

O empregado doméstico que trabalhe das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, tem direito a receber o adicional noturno que deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

O empregado doméstico tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24:00 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

O empregado doméstico tem direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais, caso venha a trabalhar nesses feriados, o empregado tem direito de receber o pagamento por este dia em dobro ou poderá ter uma folga compensatória em outro dia da semana.

FÉRIAS

O empregado doméstico tem direito a férias anuais de 30 dias e remuneradas com acréscimo de 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão.

O período de concessão das férias é estabelecido a critério do empregador e deve ocorrer nos 12 meses subsequentes. Caso neste período não seja concedida as férias, o empregado passa a ter direito do seu pagamento em dobro.

O empregado, caso seja do seu interesse, poderá entrar em acordo com o empregador e vender 10 dias de suas férias e descansar os demais 20 dias.

O pagamento das férias deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período de gozo.

No término do contrato de trabalho, o empregado tem direito à receber às férias proporcionais, exceto na demissão por justa causa.

13º SALÁRIO

O empregado doméstico tem direito a receber o 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano.

ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, e não poderá ser dispensada, mesmo que a confirmação da gravidez ocorra durante o contrato de experiência ou no prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a essa estabilidade.

LICENÇA-MATERNIDADE

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Durante a licença-maternidade, a empregada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.

VALE-TRANSPORTE

O empregado doméstico tem direito a receber o vale-transporte, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O empregado doméstico tem direito ao recolhimento do FGTS, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração recebida pelo empregado, pagos pelo empregador.

SEGURO-DESEMPREGO

O empregado doméstico tem direito ao seguro-desemprego, equivalente a 3 parcelas no valor de 1 salário mínimo.

SALÁRIO-FAMÍLIA

O empregado doméstico de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da sua remuneração e do número de filhos com até 14 anos de idade.

NO CASO DE DEMISSÃO

Ocorrendo a demissão imotivada o empregado doméstico tem o direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

– Aviso Prévio.

– Saldo do Salário dos dias trabalhados.

– Férias Proporcionais, acrescidas de 1/3.

– Férias Vencidas, acrescidas de 1/3.

– 13º Salário Proporcional.

– 13º Salário Integral, caso não tenha recebido.

– Sacar o FGTS com acréscimo da multa de 40%.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contatos a partir do término do contrato de trabalho.

Conheça os seus direitos, visite nosso site e redes sociais e saiba mais.

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Dr. Paulo Moraes

Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.

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