Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.
Dentre estes problemas, o Divórcio normalmente gera muitas dúvidas que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.
MODALIDADES DE DIVÓRCIO
São duas modalidades, o Divórcio Consensual e o Divórcio Litigioso.
Divórcio Consensual, como diz o próprio nome, consensual, amigável, quando há concordância por ambas as partes, ou seja, quando ambos concordam com todos os termos acordados no divórcio, como, pensão alimentícia, o tipo de guarda dos filhos, os horários de visitas aos filhos e a partilha dos bens do casal.
Divórcio Litigioso, como diz o próprio nome, litigioso, litígio, conflito, quando não há concordância de uma das partes, ou seja, quando uma das partes não concorda com o divórcio ou com um dos termos proposto.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
O Divórcio Litigioso, por haver conflito entre o casal, só pode ser proposto por um deles judicialmente, em face do outro que não concorda com o divórcio ou seus termos.
Esclarecendo que o “divórcio” é direito dos cônjuges, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, ou seja, aquele que não quer permanecer casado, mesmo que o outro não concorde, propondo ação de divórcio contra o outro, e o divórcio do casal será concedido.
Os demais assuntos serão tratados em ações próprias judicialmente, ação de alimentos, ação de guarda dos filhos (Unilateral, alternada ou compartilhada), regulamentação de visitas aos filhos e Ação de partilha de bens do casal.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
O Divórcio Consensual, pode ser proposto judicialmente, ou seja, perante a justiça, ou extrajudicial, ou seja, fora da justiça, administrativamente, em cartório, que depende de alguns requisitos.
É a modalidade de divórcio mais vantajosa para as partes, pois é, mais rápido e menos oneroso. Lembrando que, as partes precisam concordarem com todos os termos do divórcio.
Não havendo acordo com relação a partilha dos bens, o divórcio pode ser consensual e proposto extrajudicialmente, preenchido os demais requisitos, ou judicialmente como determina o parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil.
DIVÓRCIO JUDICIAL
O Divórcio será obrigatoriamente proposto na justiça (Judicial) quando:
- a) Uma das partes não concorda com os termos propostos (Litigioso);
- b) Um dos cônjuges for incapaz, mesmo que ainda não interditado;
- b) Os filhos forem menores ou incapazes;
- c) Se a mulher estiver grávida.
O divórcio litigioso será proposto judicialmente por um dos cônjuges em face do outro.
Assim sendo, se uma das partes não concordar com o divórcio ou com uma das propostas, como pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos, só resta a outra parte propor o divórcio litigioso contra a outra parte, pela via judicial.
Como já explicado, não havendo acordo apenas com relação a partilha dos bens, o divórcio pode ser consensual e proposto judicialmente ou extrajudicialmente, preenchido os demais requisitos, como determina o parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil.
Como já explicado também, o “divórcio” é direito dos cônjuges, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, mesmo que um dos cônjuges não concorde, propondo ação de divórcio contra o outro o divórcio do casal será concedido.
Também como já dito, os demais assuntos serão tratados em ações próprias, de alimentos, de guarda dos filhos, de regulamentação de visitas aos filhos e de partilha de bens do casal.
DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
O divórcio pode ser requerido extrajudicialmente, pela via administrativa, ou seja, em cartório, mediante escritura pública.
São requisitos para o divórcio extrajudicial:
- a) Seja consensual;
- b) Os filhos sejam maiores e capazes;
- c) Necessidade da assinatura de advogado.
Mesmo não havendo acordo em relação à partilha dos bens do casal, o divórcio pode ser consensual e proposto extrajudicialmente, sendo a divisão dos bens do casal discutidos em ação judicial própria, como determina o parágrafo único do artigo 731 do Código de Processo Civil.
DA NECESSIDADE DO ADVOGADO NO DIVÓRCIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
Para o divórcio judicial é obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado, como determina o artigo 103 do Código de Processo Civil, que determina: “Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.”
Bem como, para o divórcio extrajudicial é obrigatório que as partes estejam assistidas por advogado, como determina o § 2º do artigo 733 do Código de Processo Civil.
No divórcio consensual o casal necessita apenas de um advogado, que irá elaborar o documento que será assinado pelo casal e pelo advogado, que dará entrada no processo e acompanhará as partes em todos os procedimentos, seja judicial ou extrajudicial.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIVÓRCIO E DEMAIS INFORMAÇÕES
a) Certidão de casamento (validade 6 meses, art. 286 par. 1º CNCGJ/RJ);
b) Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
c) Comprovante de residência dos cônjuges;
d) Escritura de pacto antenupcial (se houver);
e) Certidão de nascimento dos filhos menores e documento de identidade, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
f) Documentos de comprovação da titularidade dos bens imóveis (se houver):
f.a) Imóveis urbanos: Certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se houver);
f.b) Imóveis rurais: Certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
g) Bens móveis: Documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias etc.
h) Descrição da partilha dos bens (se houver);
i) Definição sobre a retomada do nome de solteira ou da manutenção do nome de casada;
j) Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia ao cônjuge;
k) Definição sobre o pagamento da pensão alimentícia aos filhos (sendo o caso).
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.