Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, quer sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.
Dentre estes problemas, a Exoneração da Obrigação de Pagamento da Pensão Alimentícia normalmente gera muitas dúvidas que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.
Como explicado em nosso artigo “Saiba Tudo Sobre Pensão Alimentícia”, o juiz, analisados a necessidade e a possibilidade irá fixar a pensão alimentícia, estipulado ainda, se a obrigação ao pagamento é por tempo determinado ou indeterminado.
São exemplos de pensão alimentícia fixadas por tempo determinado, a dos filhos menores ou cônjuges em idade laborativa, ou seja, são limitados até determinado período.
O filho menor receberá a pensão até a sua maioridade (existe exceções). No caso dos cônjuges, uso como exemplo um processo que atuei, onde a mulher foi diagnosticada com câncer de mama, o juiz fixou uma pensão para ela no período de dois anos.
A pensão alimentícia fixada por tempo indeterminado, ou seja, não tem prazo para terminar.
É o que ocorre, quando concedida aos incapazes de prover o seu próprio sustento, no caso de filhos e cônjuges absolutamente incapazes, ou ainda que capazes, mas portadores de alguma deficiência que os incapacita ao trabalho. Ou ainda que capaz e saudável o cônjuge sempre foi mantido pelo outro, e agora já idoso, não tem como obter renda ou entrar no mercado de trabalho.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇAS NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Só judicialmente é possível modificar o valor da pensão alimentícia.
Como já explicado anteriormente, o valor é fixado pelo juiz analisando a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, sendo que, este valor não é imutável, pois, poderão ocorrer mudanças na situação do alimentante como na necessidade do alimentado, que podem acarretar a diminuição ou majoração no valor da pensão alimentícia. Para isso, é necessário o ajuizamento de Ação de Revisão de Alimentos, com as devidas provas das mudanças.
Podemos citar como exemplos, no caso do alimentante perder o emprego, ocorrendo mudança em sua possibilidade econômica, devidamente provada acarretará a redução do valor da pensão alimentícia. Da mesma forma, quando a pensão alimentícia é fixada para um recém-nascido e anos depois, na idade escolar, passa a necessitar de outras despesas como materiais e mensalidade escolar dentre outras, ocorrendo mudança na necessidade do alimentado, devidamente provada acarretará a majoração do valor da pensão alimentícia.
Existem vários outros motivos que possibilitam o alimentante buscarem a redução do valor da pensão alimentícia, além do desemprego, como problemas financeiros, constituição de nova família e nascimento de outros filhos.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS
Só judicialmente é possível requerer a exoneração da pensão alimentícia, que para tal, depende de como foi fixado o alimento e outros requisitos.
O primeiro ponto a ser esclarecido é se a pensão alimentícia foi fixada por tempo determinado ou não, como acima já explicado.
Sendo fixada por tempo determinado, ocorrendo o tempo, este prazo, é possível requerer a exoneração da pensão alimentícia.
Como ocorre no caso dos filhos que atingem a maioridade ou cônjuges em idade laborativa.
Normalmente, os alimentos são devidos até a maioridade civil 18 anos (tem exceções), mas também, a menoridade cessa, pelo casamento ou união estável, emprego público ou privado, colando grau em curso de ensino superior, constituição de economia própria e etc.
Sendo necessário, com tudo, provar que o alimentado não precisa mais receber os mesmos.
E no caso do cônjuge ainda jovem ou em idade laborativa, que é fixado por um período, para que possa se restabelecer e retornar ao mercado de trabalho, ou seu término, pode ser requerida a exoneração.
Sendo fixada por tempo indeterminado, como não há um tempo determinado, não quer dizer que não seja possível requerer a exoneração.
Como acima já explicado, a pensão é fixada por tempo indeterminado para os incapazes de proverem o seu próprio sustento, como no caso de filhos e cônjuges absolutamente incapazes, ou ainda que capazes, portadores de deficiência que os incapacita ao trabalho.
Entendam que, mesma assim, não pode o alimentante ser obrigado a pagar a pensão, de forma a comprometer a sua própria subsistência.
Sempre que a obrigação de alimentar se torne pesada demais para o alimentante, prejudicando o seu sustento próprio e de sua família, tendo o alimentado condições de trabalhar, se manter, ou ainda, quando a obrigação tenha perdurado por longo período, o alimentante pode requerer a exoneração.
A exoneração da pensão alimentícia dos filhos ao alcançarem a maioridade (18 anos), que continuem a estudar em faculdade ou curso técnico e não tiverem condições de se manterem até completarem 24 anos, quando poderá ser requerida a exoneração. Lembrando que, no caso do alimentante ter diminuição em seus rendimentos comprometendo o seu próprio sustento e de sua família, que impossibilite manter o pagamento dos alimentos, também pode requerer a exoneração dos alimentos.
Outra exceção ocorre no caso do filho concluir a faculdade e não necessitar dos alimentos, pode ser requerida a exoneração.
Da mesma forma, o casamento extingue o direito de alimentos, ou seja, o filho que se casa, ou o cônjuge que contrai novo matrimônio, não tem mais direito a exigir pensão, que, lembrando, só terminará com a distribuição de ação de exoneração.
Finalmente, outra exceção ocorre no caso de “indignidade”, devidamente provada, cessa o direito aos alimentos se o alimentado agiu indignamente contra o devedor.
São casos de indignidade, previstos em nossa legislação, quando o alimentado é o autor ou participa de homicídio ou tentativa contra o alimentante, que acuse caluniosamente em juízo como que tenha praticado crime a sua honra, ou com violência ou meios fraudulentos atrapalhar ou impedir de dispor livremente de seus bens em testamento.
Nos casos de indignidade deve ser requerida a exoneração.
É importante entender que ao requerer a pensão alimentícia, ou revisão ou exoneração dos alimentos, devemos apresentar o maior número de provas possíveis, para provar a necessidade, ou sua redução ou majoração, bem como, sua exoneração.
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.