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ENTENDA TUDO SOBRE PARTILHA DE BENS DO CASAL

Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.

Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, quer sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.

Dentre estes problemas, a Partilha do Patrimônio do Casal normalmente gera muitas dúvidas, que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.

Para entender sobre a partilha de bens do casal é necessário conhecer os tipos de regimes de bens que existem em nossa legislação.

Existem quatro tipos de regimes de bens no Brasil e são eles:

a) Regime de comunhão parcial de bens;

b) Regime de comunhão universal de bens;

c) Regime de separação convencional ou absoluta de bens;

d) Regime de participação final nos aquestos.

O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Neste regime os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.

É o regime aplicado no caso de união estável, mas o casal pode em comum acordo escolher outro, desde que, formalizado em contrato.

Os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges ou companheiros.

Existem ainda os bens que não integram a comunhão parcial:

a) Os bens que cada cônjuge possuírem ao se casarem, e os que vierem depois, durante o casamento, por doação ou sucessão;

b) Os bens adquiridos e pagos com verba exclusiva pertencente a um dos cônjuges;

c) As obrigações anteriores ao casamento;

d) As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se utilizado em proveito do casal;

e) Os bens de uso pessoal, como livros e instrumentos de profissão;

f) Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

g) As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Neste regime todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros irão se comunicar, mas existe exceções:

a) Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade;

b) Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

c) As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus livros e instrumentos de profissão, ou reverterem em proveito comum;

d) As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

e) E os bens referidos nas exceções no regime anterior.

O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA DE BENS

Este regime também é chamado de regime de separação total de bens, neste regime nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns.

O REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Considera-se aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento.

Durante o casamento os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio, com a separação do casal ocorrerá a meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento.

Desse modo, considerando todos os comentários sobre o assunto, é de suma importância que os cônjuges possam ponderar com cautela sobre a escolha do regime que melhor se adequa às suas necessidades para que evitem futuros dissabores.

PARTILHA DOS BENS DO CASAL

No regime da comunhão parcial de bens os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, e os adquiridos após o casamento serão partilhados meio a meio.

No regime comunhão universal de bens cada um dos cônjuges tem uma participação igual em todos os ativos do outro, independentemente de ser adquirido antes ou depois do casamento.

No regime da separação total de bens todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento, permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge, nesse caso não haverá partilha de bens.

No regime da separação obrigatória de bens ocorre quando a lei obriga, como no caso de casamento em que um ou ambos os cônjuges tenham mais de 70 anos.

No regime de participação final nos aquestos os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Na separação ou falecimento os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum.

Se você ainda tem dúvidas ou precisa do serviço de um advogado especialista nesta área do direito há 37 anos, entre em contato, por e-mail: contato@professorpaulomoraes.com, por telefone: 21-98036-3448 ou pelo WhatsApp, ou preencha o formulário no site informando nome, telefone, e-mail e clicando em “solicitar consulta”, entrarei em contato assim que for possível.

Dr. Paulo Moraes

Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.

 

 

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