Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, quer sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.
Dentre estes problemas, a Pensão Alimentícia normalmente gera muitas dúvidas, que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A ação de alimentos é garantida por lei para aquele que está necessitando (Alimentado), em face daquele que está obrigado a alimentar (Alimentante).
Utilizasse os nomes de lei de alimentos, pensão alimentícia, sendo que, na verdade, a pensão não se limita a alimentos, o valor deve garantir também educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários.
A obrigação de alimentar ocorre somente entre quem mantém relação de parentesco, ou seja, com o casamento ou união estável o devedor ou alimentante pode requerer o direito aos alimentos.
Assim, podem requerer os alimentos os filhos aos pais, e na falta ou impossibilidade deles aos avós, bem como, os pais aos filhos, sendo assim, uma obrigação recíproca, entre os cônjuges e companheiros, entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação sempre nos mais próximos em grau de parentesco, uns na falta de outros.
Em resumo, tem direito os filhos menores de 18 anos, os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou até curso pré-vestibular, o ex-cônjuge ou ex-companheiro inclusive nas relações homoafetivas, grávidas e outros parentes próximos, devidamente comprovada a necessidade.
Mesmo com o divórcio ou dissolução da união estável são irrenunciáveis o direito aos alimentos, mas o casal pode abrir mão reciprocamente ao direito alimentar.
A proteção do “bem de família”, que é impenhorável, não abriga a dívida de alimentos, ou seja, sendo o devedor do alimento executado, mesmo possuindo apenas um único imóvel, este será penhorado para pagamento da dívida alimentar.
O alimentante não pode requerer a restituição dos alimentos que pagou.
Os alimentos só passaram a serem devidos com o ingresso da ação de alimentos, não podendo requerer os alimentos anteriores ao ingresso da ação de alimentos.
Pelo testamento, por ato de sua última vontade, o testador pode estipular alimentos a terceiros.
ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Os alimentos são fixados da seguinte forma:
a) Alimentos Provisório
Claro que a necessidade do alimentado é eminente, assim sendo, com a distribuição da ação são fixados alimentos provisórios, durante o tramite processual até a sentença.
b) Alimentos Definitivos
São os alimentos fixados pelo juiz na sentença, são chamados de alimentos definitivos, e será fixado com base nos alimentos provisórios e as provas apresentadas no processo.
Fixado os alimentos definitivos só poderão ser modificados havendo mudanças, devidamente comprovadas, na necessidade do alimentado, bem como, na possibilidade do alimentante.
Para melhor entendimento, fixados os alimentos, anos depois, o alimentado passa a necessitar de remédios, poderá requerer a majoração do valor dos alimentos. Da mesma forma, o alimentante perde o emprego, poderá requerer a redução do valor dos alimentos.
A obrigação alimentar só cessa com a exoneração, que será explicada mais a frente.
c) Alimentos Gravídicos
O direito do nascituro é reconhecido por Lei, e serão fixados com intuito de garantir a manutenção da gestante durante a gravidez. Não é necessário que haja o reconhecimento de paternidade, pois o mero indício já faz com que a pensão seja fixada, desde que devidamente comprovados através de fatos.
Caso a gestante ingresse com ação de alimentos sabendo o que filho não é do alimentante é ato doloso, a gestante está cometendo ato ilícito punido na forma da Lei.
Com o nascimento os alimentos gravídicos são convertidos em alimentos definitivos, caso não haja solicitação de revisão ou exoneração por parte do alimentante.
No caso de aborto ou não nascendo vivo ocorre a imediata extinção dos alimentos. Não cabendo ao alimentante requerer a compensação do que pagou, mesmo que se comprove futuramente não ser ele o pai.
d) Alimentos Conjugais
Com o casamento ou união estável, inclusive a homoafetiva, surge a obrigação recíproca ao auxílio material e moral. A Lei determina que, se um dos cônjuges separados vier a necessitar de alimentos o outro será obrigado a pagar pensão alimentícia a ser fixado pelo juiz, que será restrito ao indispensável para sobreviver, devidamente comprovado a impossibilidade de trabalho do outro.
A legislação não diferencia entre casamento e união estável inclusive a homoafetiva para fins de pensão.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER PENSÃO ALIMENTÍCIA
a) Certidão de Nascimento do alimentado requerente;
b) Identidade e CPF do responsável pelo requerente;
c) Comprovante de residência do responsável pelo requerente;
d) Comprovante de rendimentos do responsável pelo requerente;
e) Caso tenha, identidade, CPF e comprovante de renda do requerido, se não tiver, não tem problema;
f) Endereço residencial e do trabalho (caso tenha) do requerido;
g) Relação dos gastos do requerente.
VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Quase sempre sou perguntado se o valor da pensão não é 30% do salário do alimentante, o que não é verdade.
Quem estipula o valor da pensão alimentícia é o juiz, que para isso, irá analisar o caso levando em conta a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, e atribuirá o valor que considerar mais justo r adequado ao caso analisado.
Realmente existem várias pensões fixadas em 30% dos ganhos do alimentante, porem, não é a regra, também existem vários casos em que o valor fixado é diferente.
Finalmente, uma dúvida muito recorrente, “Tenho a guarda compartilhada dos meus filhos sou obrigado a pagar a pensão para eles?”, e a resposta é “SIM”.
O fato do alimentante ter a guarda compartilhada não isenta a sua obrigação no pagamento da pensão aos seus filhos.
DA FIXAÇÃO DO VALOR E TEMPO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O juiz, analisado a necessidade e a possibilidade irá fixar a pensão alimentícia, em valor fixo com índice de reajuste, ou em salários mínimos ou percentual sobre este, ou percentual sobre o salário do alimentante, estipulado ainda, se é por tempo determinado ou indeterminado.
Já explicado como podem ser fixados os valores da pensão, passamos ao tempo fixado para pagamento, determinado ou indeterminado.
São exemplos de pensão alimentícia fixadas por tempo determinado, a dos filhos menores ou cônjuges em idade laborativa, ou seja, são limitados até determinado período.
O filho menor receberá a pensão até a sua maioridade (existe exceções). No caso dos cônjuges, uso como exemplo um processo que atuei, onde a mulher foi diagnosticada com câncer de mama, o juiz fixou uma pensão para ela no período de dois anos.
A pensão alimentícia fixada por tempo indeterminado, ou seja, não tem prazo para terminar.
É o que ocorre, quando concedida aos incapazes de prover o seu próprio sustento, no caso de filhos e cônjuges absolutamente incapazes, ou ainda que capazes, mas portadores de alguma deficiência que os incapacita ao trabalho. Ou ainda que capaz e saudável o cônjuge sempre foi mantido pelo outro, e agora já idoso, não tem como obter renda ou entrar no mercado de trabalho.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇAS NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Revisional de Alimentos
Só judicialmente é possível modificar o valor da pensão alimentícia.
Como já explicado anteriormente, o valor é fixado pelo juiz analisando a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, sendo que, este valor não é imutável, ou seja, pode sofrer alterações para mais ou para menos, pois, poderão ocorrer mudanças na situação do alimentante como na necessidade do alimentado, que podem acarretar a diminuição ou majoração no valor da pensão alimentícia. Para isso, é necessário o ajuizamento de Ação de Revisão de Alimentos, com as devidas provas das mudanças.
Podemos citar como exemplos, no caso do alimentante perder o emprego, ocorrendo mudança em sua possibilidade econômica, devidamente provada acarretará a redução do valor da pensão alimentícia. Da mesma forma, quando a pensão alimentícia é fixada para um recém nascido e anos depois, na idade escolar, passa a necessitar de outras despesas como materiais e mensalidade escolar dentre outras, ocorrendo mudança na necessidade do alimentado, devidamente provada acarretará a majoração do valor da pensão alimentícia.
Existem vários outros motivos que possibilitam o alimentante buscarem a redução do valor da pensão alimentícia, além do desemprego, como problemas financeiros, constituição de nova família e nascimento de outros filhos.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS – Exoneração de Alimentos
Como já dito, só judicialmente é possível requerer a exoneração da pensão alimentícia, que para tal, depende de como foi fixado o alimento e outros requisitos.
O primeiro ponto a ser esclarecido é se a pensão alimentícia foi fixada por tempo determinado ou não, como acima já explicado.
Sendo fixada por tempo determinado, ocorrendo o tempo, este prazo, é possível requerer a exoneração da pensão alimentícia.
Como ocorre no caso dos filhos que atingem a maioridade ou cônjuges em idade laborativa.
Normalmente, os alimentos são devidos até a maioridade civil 18 anos (tem exceções), mas também, a menoridade cessa, pelo casamento ou união estável, emprego público ou privado, colando grau em curso de ensino superior, constituição de economia própria e etc.
Sendo necessário, com tudo, provar que o alimentado não precisa mais receber os mesmos.
E no caso do cônjuge ainda jovem ou em idade laborativa, que é fixado por um período de tempo, para que possa se restabelecer e retornar ao mercado de trabalho, ou seu término, pode ser requerida a exoneração.
Sendo fixada por tempo indeterminado, como não há um tempo determinado, não quer dizer que não seja possível requerer a exoneração.
Como acima já explicado, a pensão é fixada por tempo indeterminado para os incapazes de proverem o seu próprio sustento, como no caso de filhos e cônjuges absolutamente incapazes, ou ainda que capazes, portadores de deficiência que os incapacita ao trabalho.
Entendam que, mesma assim, não pode o alimentante ser obrigado a pagar a pensão, de forma a comprometer a sua própria subsistência.
Sempre que a obrigação de alimentar se torne pesada demais para o alimentante, prejudicando o seu sustento próprio e de sua família, tendo o alimentado condições de trabalhar, se manter, ou ainda, quando a obrigação tenha perdurado por longo período, o alimentante pode requerer a exoneração.
A exoneração da pensão alimentícia dos filhos ao alcançarem a maioridade (18 anos), que continuem a estudar em faculdade ou curso técnico e não tiverem condições de se manterem até completarem 24 anos, quando poderá ser requerida a exoneração. Lembrando que, no caso do alimentante ter diminuição em seus rendimentos comprometendo o seu próprio sustento e de sua família, que impossibilite manter o pagamento dos alimentos, também pode requerer a exoneração dos alimentos.
Outra exceção ocorre no caso do filho concluir a faculdade e não necessitar dos alimentos, pode ser requerida a exoneração.
Da mesma forma, o casamento extingue o direito de alimentos, ou seja, o filho que se casa, ou o cônjuge que contrai novo matrimônio, não tem mais direito a exigir pensão, que, lembrando, só terminará com a distribuição de ação de exoneração.
Finalmente, outra exceção ocorre no caso de “indignidade”, devidamente provada, cessa o direito aos alimentos se agiu indignamente contra o devedor.
São casos de indignidade, mas previstos em nossa legislação, quando o alimentado é o autor ou participa de homicídio ou tentativa contra o alimentante, que acuse caluniosamente em juízo como que tenha praticado crime a sua honra, ou com violência ou meios fraudulentos atrapalhar ou impedir de dispor livremente de seus bens em testamento
Nos casos de indignidade deve ser requerida a exoneração.
É importante entender que ao requerer a pensão alimentícia, ou revisão ou exoneração dos alimentos, apresentar o maior número de provas possíveis, para provar a necessidade, ou sua redução ou majoração, bem como, sua exoneração.
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.