Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, quer sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.
Dentre estes problemas, a Regulamentação de Visita aos Filhos normalmente gera muitas dúvidas, que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.
A lei garante, em respeito ao princípio da afetividade, o direito da convivência familiar. Costumo comentar quando tratamos de filhos, “Filho não pede para vir ao mundo, é responsabilidade e obrigação dos pais, cuidar, manter, educar, dentre outras e acima de tudo amar os filhos”.
Entenda que o abandono afetivo aos filhos, quer seja pelo pai ou mãe, gera o direito de receber indenização, ou seja, os filhos podem ser indenizados pelo abandono afetivo.
O abandono afetivo se caracteriza pela falta de sentimento, afeição, amizade, amor, carinho, admiração, atenção, ao filho, e como dito, quem infringe sendo processado será condenado.
O princípio da afetividade garante aos pais o direito de visitas aos filhos.
Com a separação do casal normalmente o filho fica com um dos pais, sendo garantido ao outro o direito de visita. Assim, por exemplo, se o filho ficar com a mãe o pai tem o direito de visitar o filho, e se o filho ficar com o pai a mãe também tem o mesmo direito de visitar o filho. Este direito também se estende aos avós e parentes mais próximos.
O direito de visita compreende também o direito de ficar com o filho em sua companhia, dependendo da idade do filho, o que significa, o direito de pegar o filho em um dia e devolvê-lo em outro dia.
É o que normalmente ocorre, pegar o filho para passar o final de semana, justamente para manter e solidificar os laços de família, onde os avós e outros parentes próximos poderão ver e estar com a criança.
Como dito acima, o direito de ficar com o filho em sua companhia “dependendo da idade do filho”, pois o bom senso tem que imperar, por exemplo, um bebê ainda sendo amamentado no ceio materno, este filho ainda não tem condições de ficar longe da mãe, mas o pai tem o direito de visitar o filho.
Caso o bom senso não impere a justiça irá determinar que o pai visite o filho em determinados dias e horários, pois claro, o bebê precisa ser amamentado em determinados horários.
Assim, caso o direito de visita e companhia (convivência) com o filho não seja concedido espontaneamente, pode ser proposta ação de regulamentação de visita, onde será judicialmente determinado os dias e horários de visita e permanência com o filho.
Já tivemos casos, em que, o recém-nascido ainda sendo amamentado, o pai queria levar o filho para passar o final de semana em sua casa, necessitando a intervenção judicial determinando, por enquanto, apenas o seu direito de visita ao filho em dias e horários determinados.
Como dito, quando falta o bom senso impera a justiça.
Infelizmente, muitas vezes, aquele que está com o filho em sua companhia, priva o outro de visitar e ficar com ele, necessitando a intervenção judicial para ter reconhecido o seu direito.
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.