Trabalhando com direito de família nos últimos 37 anos, nos trouxe a sensibilidade necessária para lidar com casos complexos que envolvem sentimentos e emoções. Esta experiência proporciona apoiar e orientar nossos clientes a tomarem as melhores decisões, apresentando as alternativas jurídicas necessárias.
Com o término do relacionamento do casal, seja ele heterossexual ou homoafetivo, quer sejam casados ou vivão em união estável, tenham filhos ou não, envolvem uma série de direitos e obrigações, onde somos especialistas em apresentar as melhores e mais adequadas soluções em assuntos que envolvam a Separação do Casal como Divórcio, Pensão Alimentícia (Ação de Alimentos), Guarda dos Filhos (Com quem fica os filhos), Regulamentação de Visita aos Filhos e Partilha do Patrimônio do Casal.
Dentre estes problemas Direitos e Obrigações, Reconhecimento e Dissolução da União Estável, normalmente gera muitas dúvidas que passaremos a esclarecer algumas das principais que surgem em nosso escritório.
Ocorre a união estável quando duas pessoas não casadas vivem como se casadas fossem, estão juntas como uma família, quer sejam do mesmo sexo ou não.
Assim sendo, está caracterizada a união estável quando, a convivência seja pública, contínua, duradora e com o objetivo de constituir familiar.
Não há prazo para caracterizar a duração da união estável, basta provar os demais requisitos para ser reconhecida, bem como, não é necessário que o casal more sob o mesmo teto, sendo que, a Previdência Social exige dois anos de união estável para obter benefícios.
A união estável não depende de um documento desta união para o seu reconhecimento, mas aconselho, como em tudo em nossa vida, que o casal deve procurar um advogado e formalizar a união estável, pois com isso, não haverá dúvida ou questionamento, está provada a união estável entre o casal.
Sem este documento poderá ser provada a união estável, mas é necessário ser realizado procedimento judicial que irá reconhecer a união do casal, o que ocorre no caso de falecimento, como por exemplo do companheiro.
Tenho vários casos em que o casal não realizou o documento da união, e conviveram por vários anos, o companheiro faleceu e a união estável foi questionada, pela Previdência Social no pedido do benefício, como pelos filhos de outras relações na partilha de bens. Caso tivessem realizado o documento da existência da união estável não haveria estes transtornos, necessitando entrar na justiça para reconhecimento da união estável existente.
Motivo pelo qual, afirmo que, formalizar a união estável do casal é o melhor e mais seguro caminho, pois irá evitar uma série de problemas e desgastes, tanto no caso de falecimento como no caso de separação.
Na união estável como no casamento, prevalece como sendo o regime da comunhão de bens, mas como dito acima, sendo celebrado documento da união estável o casal poderá escolher outros regimes de bens. Conheça melhor os regimes de bens em meu artigo “Entenda tudo Sobre Partilha de Bens do Casal”.
Outro fato ocorre no caso de namorados que moram juntos, muito comum nos atuais dias, no caso de namoro não há intenção, o objetivo de constituir familiar, não havendo assim união estável e seus direitos e obrigações, como já reconhece nossos Tribunais que namoro não é união estável.
Novamente, neste caso, aconselho ao casal de namorados que formalizem o contrato de namoro, pois com isso, não haverá dúvida ou questionamento, está provado que mesmo morando juntos são namorados não havendo intenção de constituir família.
Uma frase que utilizo muito em sala de aula, “A estátua da justiça tem venda, mas não é sega”, ou seja, a justiça não é sega, está sempre atenta as manobras para burla a lei.
Caso o contrato de namoro seja elaborado com segundas intenções, ou seja, para burlar a lei, questionado na justiça e devidamente comprovado, será reconhecida a união estável e todos os direitos e obrigações.
Atenção, atendo inúmeras pessoas vivendo em união estável, querendo realizar o reconhecimento desta união, mas ainda casados, o que não é possível, isso é bigamia, é necessário que a pessoa seja separada ou divorciada para viver em união estável, e claro, ter esta união reconhecida.
Da mesma forma, pessoas que já viveram em união estável, se separam e querem se casar com outra pessoa, para isso, devem primeiro fazer a dissolução da primeira união estável, como já dito, essa dissolução deve e pode ser formalizada por documento particular elaborado por advogado cumprindo as determinações legais.
Entendam que formalizar, documentar a existência da união estável, bem como, a sua dissolução, é necessário pelo fato, de que, a união estável gera direitos e obrigações, como na partilha de bens, pensão, herança, evitando futuros problemas familiares.
Existe união estável entre duas pessoas do mesmo sexo ou não.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
O casal deve apresentar:
– Documento de identidade
– CPF
– Comprovante de endereço
– Certidão de Nascimento ou Casamento com averbação do divórcio
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Dr. Paulo Moraes
Advogado fundador do escritório que leva seu nome Moraes Advogados, gerenciando ativamente e diretamente na orientação de toda a equipe de advogados. Especialista em Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil, Mestre em Direito e Economia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Professor do Curso de Direito da Graduação e Pós-graduação. Autor de obras jurídicas.